Lei Ambiental

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a Política de Proteção, Preservação, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, contribuir para a melhoria da qualidade de vida da coletividade, mediante a proteção, a preservação, o controle, a conservação e a recuperação do meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, às presentes e futuras gerações.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei Complementar entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade e/ou empreendimento que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;
b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete, desfavoravelmente, os recursos naturais, tais como a fauna, a flora, a água, o ar e o solo;
d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia que interfiram no equilíbrio ambiental e/ou estejam em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;

V - recursos ambientais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 02

VI - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição, de acordo com padrões ambientais vigentes;

VII - fonte poluidora, efetiva ou potencial: toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes;

VIII - impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município;

IX - estudo de impacto ambiental: o instrumento de identificação e prevenção de impacto ambiental, a ser realizado com obediência às normas legais ambientais vigentes;

X - desenvolvimento sustentável: é aquele que compatibiliza desenvolvimento econômico, social e ambiental e atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades;

XI - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

XII - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241, da Constituição Federal;

XIII - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

XIV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 03

XV - educação ambiental: processo permanente, contínuo, transversal e transdisciplinar de formação e informação individual e coletiva, orientado para o desenvolvimento de consciência sobre a questão socioambiental e para a promoção de atividades que levem à reflexão, construção e incorporação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, bem como a participação das comunidades visando à melhoria da qualidade da vida e à incorporação de uma relação sustentável dos seres humanos com o ambiente que integram, sendo um meio de promover a transição para sociedades sustentáveis.

Art. 3º Para o estabelecimento da Política Municipal do Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária na defesa do meio ambiente;

III - integração com a Política do Meio Ambiente Nacional, Estadual e Regional;

IV - manutenção do equilíbrio ecológico;

V - racionalização do uso do solo, da água e do ar;

VI - planejamento do uso dos recursos naturais;

VII - controle e zoneamento das atividades poluidoras ou efetivamente poluidoras;

VIII - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;

IX - educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;

X - incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

XI - cooperação entre poder público, setor produtivo e coletividade na proteção do meio ambiente;

XII - reparação do dano ambiental decorrente da ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de outras sanções administrativas, civis ou penais.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 04

III - estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;

IV - zoneamento ambiental;

V - licenciamento, a autorização e o monitoramento ambiental de atividades de impacto local;

VI - criação de Unidades de Conservação Municipais;

VII - incentivos à criação ou absorção de tecnologia voltada à melhoria da qualidade ambiental;

VIII - educação ambiental formal e não formal;

IX - Conselho Consultivo das Unidades de Conservação;

X - Planos Municipais relativos à área ambiental, como o Plano de Gestão Integrada de Resíduos, o Plano de Arborização Urbana, o Plano de Saneamento Básico, Plano de Educação Ambiental, Plano Municipal da Mata Atlântica, dentre outros;

XI - Sistema Municipal de Informações Ambientais.

CAPÍTULO III
DO INTERESSE LOCAL

Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 30, da Constituição Federal, concernente à Política Municipal do Meio Ambiente, considera-se como interesse local:

I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II - a articulação e integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

III - a articulação e integração de ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;

IV - a identificação e caracterização dos ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

V - a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais naturais ou não;

VI - o controle da produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de matérias, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 05

VII - o estabelecimento de normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, sobre critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face de lei e de inovações tecnológicas;

VIII - a normatização, em consonância com leis e disposições normativas de órgãos federais e estaduais, do controle da poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;

IX - a conservação das áreas protegidas no Município;

X - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

XI - a promoção da Educação Ambiental;

XII - a proteção e conservação dos recursos hídricos;

XIII - o estabelecimento de normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos;

XIV - o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local ou localizado em território municipal.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, implementar os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe, para a realização dos seus objetivos:

I - propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Política Municipal do Meio Ambiente;

II - estabelecer as normas de proteção ambiental em relação às atividades que interfiram ou possam interferir nos padrões de qualidade ambientais relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e à contaminação do solo;

III - assessorar os órgãos da Administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação, parques lineares, parques temáticos e de outras áreas protegidas;

IV - administrar as Unidades de Conservação Municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;

V - administrar o Horto Municipal, Zoológico Municipal, Centro de Educação Ambiental do Iguaçu e Aterro Municipal;

VI - participar na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 06

VII - participar da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo de iniciativa de outros organismos;

VIII - incentivar, colaborar e participar de estudos de interesse ambiental, de níveis federal e estadual, através de ações comuns, convênios e consórcios, bem como promover estudos visando à adoção de medidas que viabilizem a utilização racional dos recursos hídricos disponíveis;

IX - incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

X - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas por conta própria ou por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino ou outras;

XI - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XII - conceder licenças ambientais, autorizações e condicionantes relativas ao meio ambiente;

XIII - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais, considerando as competências municipais designadas pelas legislações estaduais e federais pertinentes;

XIV - autorizar a intervenção florestal de espécies nativas, considerando as competências municipais designadas pelas legislações estaduais e federais pertinentes;

XV - planejar, executar e monitorar atividades referentes à arborização e paisagismo das ruas, praças, parques e canteiros, bem como a criação de novas áreas públicas;

XVI - autorizar a intervenção em Área de Preservação Permanente, considerando as competências municipais designadas pelas legislações estaduais e federais pertinentes;

XVII - promover a caracterização de novas áreas como de preservação permanente e áreas verdes, por ato oficial competente;

XVIII - promover, em conjunto com os órgãos competentes, a normatização e fiscalização da utilização, armazenagens e transporte de produtos e resíduos perigosos;

XIX - promover a educação ambiental formal e não formal, para a proteção do meio ambiente como processo permanente, integrado e multidisciplinar;

XX - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais no Município;

XXI - adotar e aprovar políticas ambientais, mitigatórias ou compensatórias dos danos;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 07

XXII - monitorar e orientar a execução da coleta e destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e promover o fomento à gestão adequada dos resíduos recicláveis e ou reutilizáveis e às associações e cooperativas de catadores legalmente constituídas no Município;

XXIII - monitorar e fiscalizar acordos setoriais, termos de ajustamento de conduta e termos de compromissos, firmados entre o governo federal e estadual, atinente a Logística Reversa, promovendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a divulgação de tais práticas;

XXIV - fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico e as ações de controle que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação.

§ 1º As competências citadas no caput deste artigo deverão obedecer às leis vigentes pertinentes a matéria.

§ 2º Os projetos de lei e regulamentos de qualquer matéria de competência do Município que, direta ou indiretamente, relacione-se com a área ambiental, deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAFI - vigorará nos termos desta Lei Complementar, com a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente.

§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 18 (dezoito) membros titulares e em igual número por suplentes, sendo metade das vagas ocupadas por representantes do Poder Público e metade por representantes da sociedade civil.

§ 2º Os membros, titulares e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que representam, eleitos por seus pares e nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I - acompanhar a execução da política ambiental do Município, sugerindo alterações quando entender necessárias;

II - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

III - decidir em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas por legislação ambiental pertinente;

IV - analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 08

V - opinar sobre a realização de estudos e alternativas e das possíveis consequências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

VI - propor ao Poder Executivo, matérias prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - analisar e opinar sobre ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área.

§ 4º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

§ 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar ao Poder Executivo a constituição, por ato próprio, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos.

§ 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente não será remunerado e será considerado de relevância pública.

§ 7º O Conselho Municipal do Meio Ambiente reger-se-á por meio de Regimento Interno, constituído por meio de Decreto, em cujo instrumento deverá obrigatoriamente constar os seguintes dispositivos:

I - realização de no mínimo uma reunião ordinária por mês;

II - deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;

III - registro em ata de arquivos de todas as deliberações, pareceres, votos e demais trabalhos realizados pelo Conselho.

§ 8º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente propiciar o necessário suporte técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 8º O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA - vigorará nos termos desta Lei Complementar, sendo um instrumento de natureza contábil, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente e o saneamento básico municipal.

§ 1º Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - dotações orçamentárias;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 09

II - arrecadação de multas previstas em lei;

III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;

IV - receitas resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

V - receitas resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII - arrecadação de taxas de licenciamento ambiental e serviços ambientais;

VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicará os recursos de acordo com o Plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 3º Os valores provenientes das verbas oriundas das multas arrecadadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, decorrentes dos Autos de Infrações Ambientais, serão utilizados mediante aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, distribuídos da seguinte forma:

I - valor equivalente a 30% (trinta por cento) destinado à estruturação e instrumentalização do órgão incumbido da execução da fiscalização ambiental; e

II - valor equivalente a 70% (setenta por cento) destinado à estruturação, instrumentalização, manutenção, ações, projetos e programas realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 9º Os parques, praças e bosques municipais, destinados ao lazer da população e à garantia da conservação de paisagens naturais, são considerados áreas de proteção ambiental.

§ 1º Cabe ao Poder Público, de forma direta ou em regime de concessão, parcerias ou qualquer outra forma de outorga cabível, a gestão de parques, praças, bosques, áreas municipais e demais logradouros públicos, assim como sua infraestrutura, limpeza e conservação.

§ 2º Quando houver cessão de uso em áreas públicas o serviço de limpeza e conservação do imóvel será de responsabilidade do cessionário durante a vigência do instrumento legal firmado.
../Lei Complementar nº 342 - fl. 10

Art. 10. O Poder Executivo criará, administrará e implantará unidades de conservação, por meio de instrumento legal específico, visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outras de interesse cultural, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11. Serão admitidas no Município a criação voluntária de Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN`s, urbanas e rurais, em conformidade com a legislação federal, com a finalidade de preservar áreas de interesse ambiental, cultural e histórico.

Art. 12. As Áreas de Preservação Permanente - APP`s, definidas conforme legislação vigente, são consideradas áreas de proteção ambiental e possuem finalidade específica de proteção e preservação, vedados outros usos.

Parágrafo único. Excepcionalmente serão permitidas intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, exclusivamente e tão somente nos casos previstos em dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, que venham a vigorar, prevalecendo à aplicação da norma mais restritiva.

CAPÍTULO VIII
DA FAUNA E DA FLORA

Seção I
Da Arborização Urbana


Art. 13. Entende-se por arborização urbana como todos os indivíduos e maciços arbóreos presentes em passeios públicos, canteiros centrais, áreas verdes e praças, interior de imóveis particulares e áreas de preservação permanente ou passíveis de proteção ambiental dentro do perímetro urbano estabelecido pela legislação municipal de zoneamento, uso e ocupação do solo.

Art. 14. A flora nativa encontrada no território do Município de Foz do Iguaçu e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas nativos são consideradas bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção dos órgãos ambientais competentes para cada fitofisionomia, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei Complementar e por legislação correlata.

Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela análise técnica e emissão de autorização ambiental para o corte de maciços vegetais e árvores isoladas em área urbana do Município.

§ 1º O corte ou derrubada de maciços vegetais ou árvores no perímetro urbano, assim como a poda de árvores em vias públicas, ficam subordinados às exigências e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendendo ainda a legislação federal e estadual vigentes.

§ 2º O corte de maciços vegetais será autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, unicamente nos estágios sucessionais de sua competência, de acordo com as definições legais dos órgãos ambientais estaduais e federais.
../Lei Complementar nº 342 - fl. 11

§ 3º A supressão arbórea no perímetro urbano de Foz do Iguaçu fica sujeita a adoção de medidas de compensação ambiental, por parte do requerente do corte, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contemplando o plantio de mudas no local e/ou a doação de mudas arbóreas, herbáceas, ornamentais e insumos ao Horto Municipal.

§ 4º O serviço de supressão e poda de árvores e demais vegetais dos logradouros públicos é atribuição do Município, permitida a execução por meio de concessão ou parcerias ou pelo proprietário do imóvel ou requerente, quando devidamente autorizado de acordo com o que dispuser legislação pertinente vigente.

§ 5º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os reflorestamentos destinados exclusivamente à exploração econômica.

§ 6º Em caso de supressão de indivíduos de alto valor biológico ou histórico, por suas qualidades e idade, a autorização da supressão dependerá de autorização prévia do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim como a avaliação da compensação devida, estando legitimados a requerer tal avaliação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, a própria Secretaria do Meio Ambiente, assim como qualquer membro do COMAFI, seguindo critérios estabelecidos para esta finalidade.

Art. 16. O plantio de árvores em vias públicas fica condicionado à consulta prévia perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para observância de preceitos técnicos e legais aplicáveis para cada caso particular e atendimento aos preceitos dispostos na legislação vigente.

Seção II
Da Fauna


Art. 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá zelar pelo bem-estar animal dos espécimes alocados em criadouros e Jardins Zoológicos sob gestão do Município, corroborando o disposto na legislação ambiental vigente.

Art. 18. O Poder Público dará apoio frente a ações de cooperação com a União e/ou Estado em assuntos referentes à fauna, quando previstas nas legislações ambientais vigentes.

CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 19. A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetos de preservação e conservação ambiental estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 20. O Município criará condições que garantam a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas e a prática compartilhada e integrada às demais políticas públicas.

../Lei Complementar nº 342 - fl. 12

Art. 21. O Município promoverá as condições físicas, estruturais, materiais e equipe de Educação Ambiental para o Centro de Educação Ambiental do Iguaçu (CEAI) localizado no Bosque Guarani e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 22. A Educação Ambiental no Município será executada por meio da Política Municipal de Educação Ambiental e do Sistema Municipal de Educação Ambiental, a ser criado por lei específica, com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, programas e ações, realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de Educação Ambiental em âmbito municipal.

CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 23. A água destinada ao consumo humano será tratada de acordo com os parâmetros definidos em instrumentos e normas, devendo ser entregue pelo poder público à população em quantidade suficiente e nas condições estabelecidas em normativas municipais, estaduais e federais.

Parágrafo único. A metodologia do monitoramento da qualidade da água será determinada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo esta, a qualquer tempo, solicitar a aferição dos resultados obtidos por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade técnica.

Art. 24. Todo o esgoto doméstico produzido nos limites do perímetro urbano do Município de Foz do Iguaçu, deverá ser lançado nas redes coletoras e/ou atender a norma técnica brasileira sobre o tema e, obrigatoriamente, receber o devido tratamento antes do lançamento nos corpos d`água receptores, de acordo com a legislação vigente, observando-se o princípio do gradualismo nos graus de tratamento exigidos de forma a atender, simultaneamente, aos objetivos de desenvolvimento econômico e social com crescente qualidade ambiental na cidade.

Parágrafo único. É expressamente proibido o lançamento de esgoto nas galerias de águas pluviais.

Art. 25. Os efluentes industriais e comerciais deverão ter destinação ambientalmente adequada, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação vigente.

Art. 26. O gerador de resíduos é responsável pelo tratamento, transporte e disposição final adequada das substâncias de quaisquer natureza, resultantes de sua atividade, em local licenciado ou adequado.

Art. 27. O saneamento básico é direito de todos, cabendo ao Município prover as condições sanitárias básicas que permitam o equilíbrio ambiental, aplicando-se os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Saneamento.

Art. 28. Os serviços de saneamento básico, neles incluídos a coleta, transporte, acondicionamento, tratamento e destinação final dos resíduos urbanos, podem ser objeto de concessão, quando em conformidade com a legislação vigente.

../Lei Complementar nº 342 - fl. 13

Seção I
Dos Resíduos Sólidos


Art. 29. A coleta, transporte, manipulação, tratamento e destinação final dos resíduos serão realizados em conformidade com as normas do Plano Municipal de Saneamento Básico, as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, regras, princípios, instrumentos e programas da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, com uso de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

Art. 30. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será feito de acordo com o Programa Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, conteúdo integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.

Art. 31. Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a elaboração e/ou reformulação, de forma mais específica, dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, relativo aos seguintes Planos:

I - Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Orgânicos;

II - Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, de Demolição e demais Inertes;

III - Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Recicláveis;

IV - Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Saúde.

Art. 32. O Poder Executivo Municipal promoverá o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no Município, por meio dos seguintes mecanismos:

I - esclarecimento quanto à segregação e a destinação adequada dos resíduos sólidos orgânicos, recicláveis e rejeitos, responsabilizando os geradores;

II - incentivos à implantação e ampliação de sistemas de compostagem com uso dos resíduos orgânicos;

III - elaboração e instalação de tecnologias que visam o aproveitamento energético dos resíduos sólidos urbanos, desde que devidamente comprovadas a viabilidade técnica e ambiental;

IV - incentivos à reutilização e destinação final adequada dos resíduos da construção civil, com base nas legislações vigentes;

../Lei Complementar nº 342 - fl. 14

Seção II
Do Programa Municipal de Gestão de Resíduos Recicláveis


Art. 33. Fica instituído o Programa Municipal de Gestão de Resíduos Recicláveis, com os seguintes objetivos:

I - estender a vida útil do Aterro Sanitário Municipal, bem como a disposição final, ambientalmente adequada, dos resíduos;

II - reconhecer resíduo sólido reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania, em acordo com a legislação vigente;

III - integrar catadores de materiais reutilizáveis.

Art. 34. O planejamento e o controle da coleta seletiva serão de responsabilidade do Município sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, garantida a plena participação das cooperativas ou associações de catadores de baixa renda e dar-se-á através do Programa Municipal de Gestão de Resíduos Recicláveis.

§ 1º O Município deverá garantir a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização do Programa Municipal de Gestão de Resíduos Recicláveis e dos serviços públicos de integração social, de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos.

§ 2º O Programa Municipal de Gestão de Resíduos Recicláveis não se aplica aos rejeitos radioativos, limpeza urbana, industriais, construção civil, agrossilvopastoris, serviços de transporte, mineração, periculosos e de serviços de saúde, bem como estabelecimentos comerciais e grandes geradores, conforme Política Municipal de Saneamento.

Art. 35. Os resíduos sólidos recicláveis de grandes geradores poderão ser encaminhados às Organizações de Sociedade Civil de Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, devidamente licenciadas, situadas no Município de Foz do Iguaçu, respeitada sua máxima capacidade de processamento.

Parágrafo único. Os geradores de resíduos que desejarem comercializar os resíduos gerados deverão realizar por meio de empresa legalmente constituída e devidamente regularizada, de acordo com a legislação vigente.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal deverá adotar as medidas necessárias ao integral cumprimento desta Lei Complementar, implementando ações de esclarecimento à população e de publicidade que assegurem a lisura e igualdade de participação das organizações da sociedade civil de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Seção III
Da Logística Reversa no Município


Art. 37. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

../Lei Complementar nº 342 - fl. 15

Art. 38. Os fabricantes, importadores, distribuidores, fornecedores e comerciantes dos produtos definidos em lei como passíveis de logística reversa deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens, após o uso pelo consumidor.

Art. 39. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos em lei vigente, aos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente pelos resíduos gerados.

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS HÍDRICOS E DO SOLO

Art. 40. A proteção, conservação, recuperação e gestão dos recursos hídricos, sejam os rios, lagos, córregos, nascentes e lençóis freáticos serão realizados em conformidade com as normas do Plano Municipal de Gestão de Recursos Hídricos, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, regras, princípios, instrumentos e programas da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá se manifestar, no que couber, na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, em relação aos aspectos de proteção do solo, cobertura vegetal e das águas superficiais e subterrâneas, sempre que os projetos:

I - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;

III - apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;

IV - refiram-se a obras a serem executadas em terrenos localizados em Áreas de Preservação Permanente - APP.

CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 42. A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividades impactantes ao meio ambiente local e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente proceder análise do risco ambiental, nos casos em que as empresas tiverem atividade econômica passível de licenciamento ambiental por órgãos externos, e quando houver interesse local o processo de licenciamento tramitará em âmbito municipal.
../Lei Complementar nº 342 - fl. 16

Art. 43. O Município regulamentará por meio de Decreto os procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá tomar providências para cancelar, suspender, cassar, revogar ou determinar alterações das condicionantes às Licenças e Autorizações Ambientais vigentes, quando ocorrer às seguintes situações:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da Licença ou Autorização Ambiental;

III - desvirtuamento da Licença ou Autorização Ambiental;

IV - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde;

V - alterações das características ambientais iniciais.

Art. 45. Os empreendimentos considerados grandes geradores de resíduos sólidos ou geradores de resíduos perigosos deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO XIII
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES

Art. 46. Nos projetos de parcelamento do solo, que apresentem áreas de interesse ambiental ou paisagístico, serão exigidas medidas convenientes a sua defesa, independente da reserva de áreas públicas prevista na Lei de Parcelamento do Solo.

§ 1º Em todos os projetos de loteamento, condomínios, conjuntos habitacionais e arruamentos deverão constar e estar incluso, projeto de arborização urbana, que será submetido à análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Poderá ser remetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para avaliação os projetos de parcelamento do solo que apresentem áreas de interesse ambiental ou paisagístico, estando legitimados a requerer tal avaliação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, a própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assim como qualquer membro do COMAFI.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A fiscalização, instauração, instrução do processo decorrente e seu julgamento, bem como a imposição das penalidades administrativas pertinentes devidas, previstas na legislação ambiental vigente, serão exercidas pelo órgão incumbido desta atividade, na forma da lei que define a estrutura administrativa do Município.

../Lei Complementar nº 342 - fl. 17

Art. 48. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei Complementar e respectivo regulamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios.

Art. 49. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretarias correlatas, autorizado a determinar medidas de emergência em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para execução das medidas de emergência, de que trata este artigo, poderão ser reduzidas ou impedidas, durante o período crítico, as atividades de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 50. Poderão ser apreendidos ou interditados pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, as atividades e os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente.

Art. 51. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir normas técnicas, padrões e procedimentos destinados a dar efetividade a esta Lei Complementar e seu regulamento.

Art. 52. Ficam revogadas as Leis Complementares nos 20, de 27 de dezembro de 1993; 50, de 17 de junho de 1999; 76, de 30 de setembro de 2002; 284, de 20 de abril de 2018 e 307, de 29 de março de 2019.

Art. 53. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal

da Administração

Ângela Luzia Borges de Meira
Responsável pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente


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